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Revistas

Data da Publicação:

25/05/2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.
Por unanimidade, os ministros consideraram que para a realização de busca pessoal é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja com posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
O ministro relator ainda mencionou as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. Para alguns juristas existem casos que o policial simplesmente olha para a cara do cidadão e não vai com a cara dele e prossegue com uma revista pessoal. Uma situação que gera total constrangimento à pessoa que sofre essa busca
Não resta dúvida que é uma decisão polêmica. O trabalho policial muitas vezes depende destas revistas. É fato que pode haver abuso, mas não está muito claro como o agente deverá agir. Não dar buscas e revistas pode colocar também o agente em perigo.
Toda decisão neste sentido pode gerar um engessamento do trabalho policial.

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