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Procon promove conferência dos contratos e listas de materiais escolares das escolas particulares do Município

Data da Publicação:

04/01/2023

Poços de Caldas, MG – A fim de garantir o direito à informação e a lisura na prestação de serviços educacionais privados da cidade, o Procon de Poços de Caldas notificou todas as escolas a apresentarem as listas de materiais escolares e contratos de prestação de serviços, bem como, o valor cobrado pela anuidade com justificativa de eventual aumento, para análise.
As empresas notificadas terão o prazo de 10 (Dez) dias para sanarem eventuais irregularidades.
Segundo a Coordenadora Geral do Procon, Fernanda Soares, a ação, realizada anualmente pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, visa coibir qualquer tipo de abuso por parte dos prestadores de serviços, garantindo a regularidade e paridade nas relações de consumo.
Até o momento, quatro instituições de ensino foram notificadas a promoverem correções contratuais ou nas listas de materiais.
Entre as irregularidade apresentadas, existe indicação de marca específica para itens que compõem a lista de materiais, solicitação de materiais de uso coletivo de forma desproporcional às necessidades dos alunos com a inexistência de indicação da devolução de eventuais sobras, bem como cláusulas contratuais abusivas no que pertine, por exemplo, a veiculação obrigatória do uso da imagem do aluno para fins comerciais.
Quanto ao preço praticado pelas Instituições, foi constatado aumento de 5% a 17% no valor da anuidade, sendo que os valores correspondem às melhorias e investimentos promovidos pelas Escolas, conforme planilha de custos apresentadas.

 

DA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES QUANTO DA CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

1) DA ACESSIBILIDADE DO ENSINO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA: A premissa constitucional garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola. Nesse sentido, as instituições de ensino que se disponibilizam a ofertar serviços educacionais, devem atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. A negativa desse direito ou acesso fundamental, nos termos da lei, constitui crime, sendo é punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

2) DO CONTRATO: Assim como em todos os contratos de prestação de serviço, o contrato de serviço de educação deve conter todas as informações, de forma detalhada, clara e precisa.

3) DA MATRÍCULA: O valor da matrícula deve estar embutido no valor total do contrato, não podendo haver cobrança de matrícula e a cobrança de mensalidade no mesmo mês. Caso isso ocorra, o valor deve ser imediatamente abatido, se tornando um crédito para o consumidor. Urge deixar extremamente claro que a matrícula faz parte do valor integral da anuidade, dividida em 12 (doze) parcelas iguais durante o ano, ou seja, o valor pago pela matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma “13ª mensalidade”.

4) DA GARANTIA EXCESSIVA: É vedada exigência de qualquer garantia excessiva (fiador, cheque caução, comprovantes de rendimentos e outros) ou critério que vise dificultar ou impedir o ingresso às instituições de ensino (p. ex. declaração de quitação), salvo a recusa por ausência de vagas ou renovação do contrato do inadimplente, sob pena de restar configurada a abusividade da conduta.

5) DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA: É abusiva a cláusula contratual que determina a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de rescisão contratual antes do início do ano letivo. É licita a cobrança de multa administrativa pelo cancelamento da matrícula, no entanto, deve está prevista no contrato a sua existência, bem como o seu valor e o prazo de devolução do valor pago.

6) DA MULTA RESCISÓRIA: Quando o consumidor decidir rescindir o contrato após o início das aulas, ou seja, após o início do ano letivo, a instituição poderá cobrar multa rescisória de até 10% em relação ao valor total das parcelas restantes, devendo a multa estar devidamente informada ao consumidor na formalização do contrato.

7) TAXA DE RESERVA DE VAGA: A taxa de reserva é permitida e equipara-se a uma das 12 (doze) mensalidades contratualmente arbitradas, devendo ser abatida no ato da matrícula.

8) DO REAJUSTE: O valor anual ou semestral deverá sempre ter como ano base para análise de reajuste, a última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Qualquer tipo de acréscimo só será permitido se devidamente comprovada pela instituição de ensino por meio de apresentação de planilha de custo, a qual deverá ser exposta em local visível.

9) DA INADIMPLÊNCIA: A instituição de ensino não é obrigada a realizar a renovação das matrículas quando não houver quitação total do valor assumido pelo contratante.

10) DA COBRANÇA DE DÍVIDAS: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. As instituições de ensino, em hipótese alguma, poderão aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos em função de inadimplemento do aluno.

11) DA LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES: A lista deverá solicitar exclusivamente o material de uso individual do aluno e a quantidade que for necessária para desenvolver o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre o responsável e a instituição de ensino, sendo que eventuais sobras devem ser devolvidas aos responsáveis, ao término do ano letivo. É considerada abusiva a determinação de marca e/ou modelo.

12) TAXA DE MATERIAL: A opção é válida. Todavia, em hipótese alguma, supracitada situação poderá ser imposta ou apresentada como única alternativa ao consumidor, assim como o valor não poderá ser destinado à aquisição ou custeio de materiais coletivos.

13) UNIFORME ESCOLAR: A escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme que considerem a situação econômica do aluno e de sua família, bem como as condições climáticas da cidade onde a escola está localizada. A lei ainda prevê que as instituições de ensino não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

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