“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal

Data da Publicação:

05/03/2024

A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

 

ASSUNTO – Isenção para compra de carro – PARTE I

 

1 – Quem tem direito à isenção de IPI?

De acordo com a Lei nº 8.989/1995, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IPI para comprar um carro:

o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;

a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

 

2 – Quem tem direito à isenção de IOF?

De acordo com a Lei nº 8.383/1991, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IOF para financiar um carro: o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;

a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a pessoa com deficiência física, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional, atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo para permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.

 

3 – Visão monocular dá direito à isenção de IPI?

Não.

A Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com isso a pessoa com tal deficiência passou a ter os direitos gerais, comuns a todos os deficientes. No entanto, a Lei nº 8.989/1995, que trata especificamente da isenção de IPI na aquisição de veículos não sofreu qualquer alteração.

Como a lei específica se sobrepõe à lei geral (princípio da especialidade) a situação continua inalterada, sendo aplicada a regra do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.989/1995:

“Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.

 

4 – Quem tem isenção de imposto de renda por doença grave, tem direito à isenção de IPI ou IOF?

Não há uma relação direta entre a isenção de imposto de renda por doença grave (Lei nº 7.713/1988) e as isenções de IPI e IOF para compra de carro (Leis nº 8.383/1991 e 8989/1995). Para ter direito à isenção de IPI ou IOF, a pessoa deve atender aos requisitos previstos na legislação específica.

 

5 – Quais as principais diferenças entre as isenções de IPI e IOF?

A isenção de IPI pode ser usada a cada 2 (dois) anos no caso de taxistas e a cada 3 (três) anos no caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, enquanto a isenção de IOF só pode ser usada uma única vez.

A isenção de IOF somente se aplica a a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE). A isenção IPI possui outras exigências, como, por exemplo, a classificação do veículo na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com requisitos distintos para as modalidades IPI-Taxistas e IPI-Pessoas com Deficiência.

No caso de pessoa com deficiência, a isenção de IPI engloba as deficiências física, mental, visual e auditiva, além de autismo, mas a de IOF só abrange a deficiência física.

Para obter a isenção de IOF, o laudo médico para pessoa com deficiência física deve ser emitido obrigatoriamente pelo DETRAN do estado onde a pessoa reside. Já para o IPI, o laudo pode ser emitido tanto pelo DETRAN como por entidades conveniadas ao SUS.

 

Para maiores informações procure nossos canais de atendimento:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco

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Fonte: Receita Federal

 

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