HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO “FILTRO” DE ACESSO AO JUDICIÁRIO

Data da Publicação:

19/08/2024

Gustavo Roberto Januario
Procurador Federal

Os honorários de sucumbência desempenham relevante papel no Sistema Jurídico. A par de outras funções, a previsão do pagamento de honorários garante que o acesso à justiça seja eficiente e equilibrado.
A parte vencida é responsável pelo pagamento da verba, valor que reverte em favor do patrono da parte vitoriosa. Então, a possibilidade de arcarem com o pagamento de honorários leva as partes a analisarem cuidadosamente a viabilidade de suas ações.
Abaixo encontra-se algumas consequências favoráveis à fixação de honorários de sucumbência. Consequências que acabam por reduzir a litigiosidade:
Estímulo à mediação e à negociação: A imposição dos honorários de sucumbência incentiva às partes a buscarem soluções alternativas de resolução de conflitos como a mediação ou a negociação.
Desestímulo à litigância excessiva: Saber que, em caso de derrota, terá de pagar os honorários de sucumbência, desencorajam-se comportamentos litigiosos. As partes adotam maior cautela antes de iniciar um processo judicial, avaliando cuidadosamente as chances de sucesso e a viabilidade de suas ações.
Redução de ações judiciais com improváveis chance de Êxito: A imposição dos honorários de sucumbência contribui para a redução de ações judiciais com poucas chance de êxito.
Eficiência do sistema jurídico: Ao desestimular a litigância desnecessária e incentivar a busca por soluções alternativas, os honorários de sucumbência contribuem para a eficiência do sistema jurídico. Com menos processos, os Tribunais podem se concentrar em casos relevantes e urgentes.
Os honorários de sucumbência representam um custo judicial elevado. Fixados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido (caput. art. 83 do CPC/2015), acabam por incrementar o gasto da parte vencida.
Ao impor os honorários de sucumbência à parte perdedora, o sistema jurídico erigiu um risco financeiro para aqueles que ingressam com ações judiciais. A parte perdedora terá de arcar com os honorários, o que representar acréscimo significativo do valor a ser despendido pelo perdedor da demanda. Tal risco financeiro inibe às partes em buscar ações judiciais sem uma base sólida, incentivando a avaliação cuidadosa das chances de sucesso antes de iniciar o processo judicial.
Além dos honorários de sucumbência, a litigância envolve outros custos, como taxas judiciais, custos com perícias, despesas com testemunhas, entre outros. Ao considerar todos os custos, as partes podem perceber que o valor a ser obtido com a ação judicial não compensa os gastos envolvidos.
Ao saber que terão de arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora, as partes são levadas a considerar se é vantajoso investir tempo e esforço no processo judicial.
Em conclusão, a imposição dos honorários de sucumbência cria um ambiente em que as partes são incentivadas a avaliar as chances do sucesso da demanda e a considerar alternativas à litigância judicial como a negociação, conciliação, mediação e a arbitragem. Portanto, a previsão de pagamento de honorários de sucumbência desestimula a litigância e promove a utilização mais eficiente do sistema jurídico.

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