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Procon e Divisão de Igualdade Racial lançam cartaz contra discriminação nas relações de consumo em Poços

Data da Publicação:

10/04/2025

Poços de Caldas, MG – O PROCON de Poços de Caldas, em parceria com a Divisão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Étnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, lançou oficialmente nesta terça-feira (9) o modelo de cartaz que deverá ser afixado, de forma obrigatória, em estabelecimentos públicos e privados da cidade.
A iniciativa faz parte das ações do Programa Municipal Antirracista, instituído em fevereiro de 2025 por meio da Lei Municipal nº 9.968. O objetivo é combater e prevenir práticas discriminatórias nas relações de consumo, além de incentivar denúncias de episódios de racismo.
“O cartaz é mais do que um símbolo – ele é um alerta de que o racismo não será tolerado e que as vítimas têm canais de denúncia e respaldo legal”, afirma Nanci de Moraes, coordenadora da Divisão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Étnica. “Estamos trabalhando para que cada espaço comercial da cidade seja também um espaço de respeito e equidade.”
O cartaz pode ser baixado diretamente no portal da Prefeitura e deve ser impresso, preferencialmente em formato colorido, e afixado em local visível. O descumprimento da norma pode acarretar multa para o estabelecimento. “As relações de consumo devem ser pautadas pelo respeito e pela igualdade. O PROCON está atento e comprometido com esse enfrentamento ao racismo nas relações comerciais”, destaca Fernanda Soares, coordenadora geral do PROCON de Poços de Caldas. “Essa ação reforça o papel educativo e fiscalizador do órgão.”
As denúncias de discriminação devem ser feitas por meio do Disque 100 ou pelo acionamento direto das forças de segurança.
A medida também reforça o que já determina a Lei Federal nº 7.716/89, que pune crimes de discriminação racial. Entre os artigos destacados, estão:
Art. 1º: Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º-A: Injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Art. 5º: Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente.
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos.

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