Poços de Caldas, MG – A 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou improcedente a ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, que questionava os descontos salariais realizados pela administração municipal durante a greve dos servidores, ocorrida entre os dias 5 e 10 de março de 2025. A sentença, proferida em 14 de outubro de 2026 pelo juiz Renato de Sousa Resende, reconheceu a legalidade dos abatimentos efetuados nos salários e no descanso semanal remunerado (DSR), afastando a obrigação de devolução dos valores.
A decisão foi proferida no processo nº 0010754-59.2025.5.03.0149, que tem como autor o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e como réus o Município de Poços de Caldas, o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), a empresa Águas Minerais Poços de Caldas Ltda., a Autarquia Municipal de Ensino e a Fundação Jardim Botânico de Poços de Caldas.
Na ação, o sindicato sustentou que a paralisação havia sido motivada por supostas irregularidades da administração pública, incluindo o descumprimento de pisos salariais e uma alegada postura antissindical durante as negociações coletivas.
A entidade solicitou que a Justiça declarasse ilegais os descontos, determinasse a restituição dos valores descontados dos trabalhadores e reconhecesse os dias de paralisação como faltas justificadas.
O sindicato também questionou a exigência de reposição dos dias parados pelos professores da rede municipal de ensino, argumentando que a combinação entre descontos salariais e reposição das aulas poderia representar prejuízo financeiro aos profissionais.
Justiça não identificou irregularidades nas negociações
Ao analisar o processo, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas suficientes de conduta ilícita da administração municipal que justificassem o afastamento dos descontos salariais.
A sentença destacou que ocorreram reuniões entre representantes da Prefeitura e do sindicato durante as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026.
Conforme os documentos analisados, foram realizadas reuniões em 28 de janeiro e 21 de fevereiro de 2025, nas quais o prefeito foi representado por secretários municipais. Posteriormente, houve a participação do prefeito Paulo Ney nas negociações que resultaram no entendimento entre as partes.
O juiz também observou que, quando as negociações começaram, ainda estava em vigor o acordo coletivo anterior, com validade até setembro de 2025. O novo instrumento coletivo foi firmado em março daquele ano, aproximadamente seis meses antes do encerramento da vigência do acordo anterior.
Diante dessas circunstâncias, o magistrado concluiu que não ficou comprovada a alegada intransigência da administração pública durante o processo de negociação coletiva.
Descontos foram parcelados em três meses
Outro ponto considerado na decisão foi o acordo firmado entre a Prefeitura e o sindicato para o parcelamento dos descontos referentes aos dias de paralisação.
Segundo a sentença, ficou estabelecido que os valores seriam descontados dos vencimentos dos servidores em três competências distintas, evitando a concentração dos abatimentos em um único pagamento.
A Justiça entendeu que o procedimento foi cumprido conforme o ajuste realizado entre as partes.
Durante a instrução processual, uma testemunha indicada pelo sindicato confirmou que os descontos referentes ao descanso semanal remunerado foram realizados durante três meses consecutivos e estavam identificados nos demonstrativos de pagamento.
Para o magistrado, o acordo firmado durante a negociação coletiva deveria ser respeitado, observadas as disposições legais aplicáveis.
A decisão também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam determinadas limitações a direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
Supremo admite desconto de dias parados
Na fundamentação, o juiz Renato de Sousa Resende aplicou o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 de repercussão geral.
Esse entendimento prevê, como regra, a possibilidade de desconto dos dias de paralisação de servidores públicos em greve, ressalvadas situações específicas, como aquelas em que o movimento tenha sido provocado por conduta ilícita do poder público.
No caso analisado, a Justiça do Trabalho considerou que não houve comprovação de irregularidade da administração municipal que impedisse a realização dos descontos.
A sentença também reconheceu a legalidade dos abatimentos referentes ao descanso semanal remunerado, com fundamento na legislação trabalhista.
Com isso, foram rejeitados os pedidos do sindicato para declarar ilegais os descontos, determinar a restituição dos valores e modificar os registros de frequência dos servidores.
Reposição de aulas também foi analisada
A situação dos professores da rede municipal de ensino foi outro ponto abordado na ação.
O sindicato alegou que os profissionais haviam sido obrigados a repor os dias de paralisação para garantir o cumprimento do calendário escolar, mesmo após terem sofrido descontos nos salários.
Na avaliação da entidade, a exigência poderia representar uma situação em que o trabalhador prestaria serviços sem receber a remuneração correspondente.
A administração municipal, por sua vez, argumentou que a reposição das aulas era necessária para assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos previstos na legislação educacional e que os dias efetivamente compensados seriam remunerados.
Durante a análise das provas, uma testemunha confirmou que os professores receberam pelos dias de reposição realizados aos sábados, utilizando-se a mesma sistemática de pagamento adotada para os dias anteriormente descontados.
Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que não houve acúmulo indevido de descontos, uma vez que os dias de reposição foram remunerados.
Dessa forma, também foram rejeitados os pedidos relacionados à reposição das aulas e à cobrança de valores adicionais.
Competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida
Antes de examinar o mérito da ação, o juiz analisou questionamentos apresentados pelos réus.
O DMAE havia sustentado que a discussão deveria ser apreciada pela Justiça Comum, sob o argumento de que os descontos estavam relacionados a uma greve de servidores públicos.
A preliminar foi rejeitada.
Na sentença, o magistrado esclareceu que a controvérsia não envolvia a análise da abusividade da greve, mas a legalidade dos descontos salariais realizados em contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por essa razão, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
Também foram rejeitadas outras questões preliminares apresentadas durante o processo, permitindo o julgamento do mérito dos pedidos formulados pelo sindicato.
Município e entidades são isentos de condenação
Na conclusão da sentença, a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Com a decisão, o Município, o DMAE, a empresa Águas Minerais Poços de Caldas Ltda., a Autarquia Municipal de Ensino e a Fundação Jardim Botânico ficaram isentos de condenação na ação.
O magistrado concedeu ao sindicato o benefício da gratuidade de justiça, afastando a obrigação de pagamento das custas processuais, calculadas em R$ 30,36 sobre o valor de R$ 1.518 atribuído à causa.
A sentença foi assinada eletronicamente em 14 de outubro de 2026.
A decisão é de primeira instância.
O julgamento encerra, nesta etapa processual, a discussão sobre a legalidade dos descontos salariais realizados durante a greve de março de 2025, reconhecendo a validade do procedimento adotado pela administração municipal e do acordo firmado com a representação sindical.