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“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal

Data da Publicação:

16/12/2024

Poços de Caldas, MG – A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

ASSUNTO – ITR

1 – O que são áreas de preservação permanente?

São áreas de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e abiodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, considerando-se, em zonas rurais ou urbanas:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  1. a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  2. b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  3. c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  4. d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  5. e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

  1. a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  2. b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação

topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais;IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinaçãomédia maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) daaltura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontaldeterminado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

XII – as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando declaradas de interesse

social por ato do Chefe do Poder Executivo, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

  1. a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
  2. b) proteger as restingas ou veredas;
  3. c) proteger várzeas;
  4. d) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
  5. e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
  6. f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
  7. g) assegurar condições de bem-estar público;
  8. h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
  9. i) proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

 

2 – Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?

Para a exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, e estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

 

3 – É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?

Sim. Para a exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elassejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício e estejam deacordo com as demais disposições da legislação pertinente.

 

4 – Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?

Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.

 

5 – É possível a existência de áreas cobertas por florestas nativas em áreas de posse?

Sim. A existência de áreas cobertas por florestas nativas não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

 

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo

Para maiores informações procure nossos canais de atendimento:

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Fonte: Receita Federal

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