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Foto: Ilustração

“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal

Data da Publicação:

27/01/2025

Poços de Caldas, MG – A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

 

ASSUNTO – ITR

 

1 – Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal)?

Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, como os situados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Essas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices delotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa.

 

2 – Como é constituída a área aproveitável do imóvel?

A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:

I – utilizadas pela atividade rural; e

II – não utilizadas pela atividade rural.

 

3 – Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?

Considera-se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas:

I – as áreas não tributáveis; e

II – as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.

 

4 – Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?

Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

I – casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;

II – edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III – instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e

IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

 

5 – As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?

Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que oatravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividaderural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.

 

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo

Para maiores informações procure nossos canais de atendimento:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat

 Fonte: Receita Federal

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