15:06 - Sexta-Feira, 27 de Março de 2026

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“Mais cartórios, e agora?

Data da Publicação:

21/08/2023

Silas Lafaiete

Desde que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou o desmembramento do Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas, um grande marketing político tem-se formado sobre o assunto.
Primeiramente, é importante ressaltar que o Registro de Imóveis tem a função de garantir a publicidade, segurança jurídica e a proteção dos direitos sobre as propriedades imobiliárias. Sua competência está baseada na Lei 6015/73 e é através dele que é declarado o proprietário formal e legal do imóvel.
O Registro de Imóveis é responsável por garantir a atualização do cadastro e a segurança de todas as informações dos imóveis que englobam desde a sua localização, características físicas, titularidade até eventuais ônus ou gravames que incidam sobre a propriedade.
Por meio da emissão de certidões, é possível encontrar os dados referentes aos proprietários atuais e antigos de um imóvel, bem como as possíveis restrições e os impedimentos para a compra e venda dele.
É importante ressaltar que, como regra geral, no que se refere ao Registro de Imóveis, sua competência é TERRITORIAL para a prática dos atos sobre imóveis que se localizem dentro da sua circunscrição geográfica, nos termos do artigo 169, da Lei 6015/73: “Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel”.
A modernização dos registros públicos, uma preocupação nacional, se deu recentemente com a publicação da Lei 14.382/2022, que implementou uma série de modificações na legislação registral e notarial, inclusive na LRP Lei de Registros Públicos, 6.015/73, dentre elas a redução dos prazos nas práticas dos atos registrais e a criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos através do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente, de forma centralizada, possibilitando acesso mais rápido às informações sobre as garantias de bens imóveis.
Então o que muda com o desdobro da Serventia, uma vez que a redução nos prazos já foi tratada pela mencionada Lei? A resposta é simples. A mudança está apenas na “questão territorial”.
É importante esclarecer a população que não haverá concorrência entre as serventias assim como ocorre nos Tabelionatos de Notas. O cidadão não poderá efetuar o registro no cartório que ele tem maior afinidade. O registro deverá ser efetuado no cartório da circunscrição onde o seu imóvel está localizado. E ainda, atualmente a certidão para saber se uma pessoa tem bens imóveis registrados em seu nome é feita apenas na única serventia existente na Comarca. Após o desdobro, essa busca deverá ser realizada pelo cidadão nas três serventias (1º, 2º e 3º Ofícios Registrais).
A Lei dos Registros Públicos, o procedimento registral e a Tabela de Emolumentos são únicos e não poderão nenhuma das três serventias criadas. ser aplicados de forma diferenciada por nenhuma das três serventias criadas.

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