Poços de Caldas – O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do Executivo Municipal de Poços de Caldas relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do então prefeito Sérgio Antônio Carvalho de Azevedo.
O julgamento ocorreu na Primeira Câmara, em sessão realizada em 8 de julho de 2025, no Plenário Governador Milton Campos, sob relatoria do conselheiro em exercício Telmo Passareli. Também participaram o conselheiro em exercício Licurgo Mourão e o conselheiro presidente Agostinho Patrus, que acompanharam o voto do relator por unanimidade.
O processo tramita sob o nº 1167892 e teve a atuação do Ministério Público de Contas, por meio da procuradora Cristina Andrade Melo, que igualmente opinou pela aprovação das contas.
Parecer prévio pela aprovação, com recomendações
No voto aprovado pela Primeira Câmara, o TCE-MG decidiu emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais de 2023 do Município de Poços de Caldas, sob responsabilidade de Sérgio Azevedo, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar estadual 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal) e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno.
O Tribunal ressalta, porém, que a aprovação das contas não impede futuras apurações sobre o mesmo exercício financeiro, caso surjam representações, denúncias ou novas ações de fiscalização, em qualquer uma das dimensões analisadas (financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional), com foco em legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Trâmite no Tribunal e atuação do SICOM
As contas de 2023 foram analisadas com base nos dados enviados pela Prefeitura por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), observando a Instrução Normativa 04/2017 e a Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
O processo foi inicialmente distribuído ao conselheiro substituto Licurgo Mourão, em 10 de maio de 2024. Em 2024, a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas, solicitou autorização ao Tribunal para reenviar módulos do SICOM, como Acompanhamento Mensal, Obras e Serviços de Engenharia e Edital e Licitação, referentes a 2023. Os pedidos foram deferidos, permitindo a correção e reapresentação de dados.
Em 22 de outubro de 2024, o processo foi redistribuído ao conselheiro em exercício Telmo Passareli, que concluiu a relatoria.
A unidade técnica do Tribunal, após análise dos dados e documentos, propôs a aprovação das contas. O Ministério Público de Contas, em parecer de 30 de maio de 2025, acompanhou integralmente o entendimento técnico e opinou pela emissão de parecer prévio favorável.
Execução orçamentária e créditos adicionais
A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023 autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 10% do valor orçado. Na prática, o município abriu créditos suplementares no montante de R$ 145.467.998,85, o que corresponde a 9,96% da despesa inicialmente fixada, de R$ 1.460.407.293,80, respeitando o limite legal.
O estudo técnico registrou que não houve abertura de créditos suplementares ou especiais sem cobertura legal, em observância ao art. 42 da Lei Federal 4.320/1964.
Por outro lado, foram identificados créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, nos valores de: R$ 4.676.615,79, com base em excesso de arrecadação; R$ 2.480.616,96, com fundamento em superávit financeiro.
Essas situações contrariariam, em tese, o art. 43 da Lei 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Entretanto, a unidade técnica verificou que não houve despesas empenhadas com base nesses créditos – a coluna “Despesa Empenhada sem Recursos” permaneceu zerada.
Com isso, aplicando o critério de materialidade, risco e relevância previsto na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023, o Tribunal afastou a irregularidade, por não haver impacto concreto no equilíbrio da execução orçamentária.
Superávit financeiro e controle por fonte
A análise apontou divergências entre o superávit financeiro informado no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro (módulo DCASP) e o apurado nas remessas de Acompanhamento Mensal (AM). Nessas situações, a unidade técnica adotou o menor valor apurado como referência.
Por isso, o Tribunal recomendou que: o superávit financeiro informado pelo município corresponda, de fato, à diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro; sejam considerados também os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas; o controle seja feito por fonte de recursos, conforme art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Em outro ponto, mesmo sem extrapolar o total dos créditos concedidos, um exame detalhado por fonte revelou a realização de despesa excedente pelo Poder Executivo no valor de R$ 45.381,88, afrontando o art. 59 da Lei 4.320/1964, o art. 167, II, da Constituição Federal e o art. 8º, parágrafo único, da LRF. Diante da baixa materialidade desse valor em relação ao orçamento total, o apontamento também foi afastado.
Já na administração indireta, o estudo técnico identificou despesas excedentes significativas em órgãos como: DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto: 5,38% da despesa fixada (R$ 102.647.609,53); IASM – Instituto de Assistência dos Servidores Municipais: 80,84% da despesa fixada (R$ 35.431.550,00); Águas Minerais Poços de Caldas Ltda.: 25,54% da despesa fixada (R$ 2.500.000,00).
Por isso, o relator recomendou a inclusão do município na matriz de risco do Tribunal, para subsidiar futuras inspeções presenciais.
Controle por fonte de recurso e decretos orçamentários
O Tribunal constatou ainda que alguns decretos de alterações orçamentárias promoveram acréscimos e reduções em fontes de recursos incompatíveis, em desacordo com o parágrafo único do art. 8º e o inciso I do art. 50 da LRF e com o entendimento firmado na Consulta 932477, que veda a abertura de créditos adicionais com uso de fontes distintas das originalmente previstas.
Assim, o TCE-MG recomendou que o gestor se abstenha de abrir créditos adicionais utilizando recursos de fontes incompatíveis, observando rigorosamente a legislação e a jurisprudência da Corte de Contas.
Educação: mínimo constitucional, Fundeb e complementação da EC 119
No campo da educação, a unidade técnica apurou que o município aplicou 29,13% da receita base de cálculo em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), acima do mínimo constitucional de 25%, previsto no art. 212 da Constituição Federal.
Quanto ao FUNDEB, o estudo verificou que: apenas 0,67% do total de receitas do fundo, equivalentes a R$ 851.859,99, não foram aplicados em 2023; esse valor deveria ter sido aplicado no primeiro quadrimestre de 2024, conforme a Lei Federal 14.113/2020; caso o município não tenha aplicado esse superávit dentro do prazo, eventual aplicação posterior não poderá ser computada para fins de cálculo do mínimo constitucional em educação, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) do Tesouro Nacional.
O Tribunal também registrou que 92,32% da receita base de cálculo do FUNDEB foram destinados ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício, superando o mínimo de 70% exigido pelo art. 212-A, XI, da Constituição Federal e pelo art. 26 da Lei 14.113/2020.
Sobre a complementação do valor não aplicado em ensino em 2020 e 2021, prevista na Emenda Constitucional 119/2022 e regulamentada pela Decisão Normativa 01/2024 do próprio Tribunal, a unidade técnica informou que Poços de Caldas cumpriu o mínimo constitucional em ambos os anos, não havendo necessidade de complementação em 2022 ou 2023.
Saúde: aplicação acima do mínimo e controle de recursos
Em relação às ações e serviços públicos de saúde, o órgão técnico apurou que o município aplicou 30,69% da receita base de cálculo, bem acima do mínimo de 15% exigido pelo art. 198, § 2º, III, da Constituição e pela Lei Complementar 141/2012.
Desde 2023, não há mais fontes específicas para vincular o mínimo constitucional, conforme o Comunicado SICOM 16/2022. Por isso, o Tribunal recomendou que: as despesas com ensino sejam empenhadas e pagas somente nas fontes 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, com código de acompanhamento CO 1001; as despesas com saúde sejam empenhadas e pagas somente nas fontes 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, com código CO 1002; os recursos de educação e saúde sejam movimentados em contas bancárias específicas, com identificação e escrituração individualizada, seguindo o SICOM e normas como as Instruções Normativas 05/2011, 15/2011, 02/2021 e 19/2008, além da Lei 8.080/1990 e da própria LC 141/2012.
Despesa com pessoal: índices dentro do limite
O Tribunal verificou que Poços de Caldas respeitou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à despesa com pessoal: Poder Executivo: 47,68% da Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada, abaixo do limite de 54% previsto no art. 20, III, “b”, da LRF; Poder Legislativo: 1,03% da RCL ajustada, abaixo do limite de 6% previsto no art. 20, III, “a”; Município (consolidado): 48,71% da RCL ajustada, abaixo do limite global de 60% fixado no art. 19, III, da LRF.
A unidade técnica destacou, porém, que despesas com terceirização de mão de obra e contratações via pessoa jurídica (“pejotização”) que substituem servidores públicos devem ser incluídas no cômputo de despesa de pessoal, conforme o art. 18, § 1º, da LRF e consultas anteriores do Tribunal.
Por isso, o relator recomendou que essas contratações sejam classificadas nas naturezas: 3.3.xx.34.xx – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização; 3.3.xx.04.xx – Contratação por Tempo Determinado, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, e que passem a compor, efetivamente, o limite de despesa com pessoal do município.
Dívida consolidada e operações de crédito
No que se refere à dívida consolidada líquida, o Tribunal concluiu que Poços de Caldas respeitou o limite de 120% da RCL previsto na Resolução 40/2001 do Senado Federal, apresentando indicador de 20,77% da Receita Corrente Líquida Ajustada, bem abaixo do teto permitido.
Quanto às operações de crédito, a Resolução 43/2001 do Senado estabelece que o montante global contratado em um exercício não pode ultrapassar 16% da RCL. A unidade técnica informou que o município não contratou operações de crédito em 2023 que impactassem esse limite.
Controle interno e balanço orçamentário
O relatório de Controle Interno concluiu pela regularidade das contas, abordando todos os pontos exigidos pela Instrução Normativa 04/2017. O Tribunal considerou que o escopo da fiscalização definido na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 foi cumprido.
A partir de 2023, o TCE-MG passou a confrontar, de forma sistemática, os dados do Balanço Orçamentário (módulo DCASP) com os módulos Instrumento de Planejamento (IP) e Acompanhamento Mensal (AM).
Nesse cruzamento, foram identificadas divergências nas informações de receitas e despesas entre os módulos, o que levou o Tribunal a recomendar novamente que: as informações enviadas via SICOM reflitam fielmente os dados contábeis; as previsões iniciais e realizações de receitas e despesas sejam consistentes entre DCASP, IP e AM, garantindo confiabilidade para decisões, prestação de contas e responsabilização (accountability).]
O Tribunal também reforçou o papel do Controle Interno no acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, especialmente no cumprimento das metas orçamentárias e na execução dos programas municipais, sob pena de responsabilização solidária, conforme o art. 74 da Constituição Federal.
Parecer do Ministério Público de Contas
O parecer do Ministério Público de Contas sobre o processo 1167892 foi emitido sob o nº 1.103/2025, com entrada no MPC em 28 de abril de 2025.
A procuradora Cristina Andrade Melo destacou que a análise segue a Instrução Normativa 04/2017 e a Ordem de Serviço 01/2023, que define o escopo da fiscalização para as prestações de contas de 2023, incluindo: índices constitucionais de saúde e educação; aplicação de recursos do Fundeb e dos 70% mínimos para remuneração de profissionais; limites de pessoal, repasse ao Legislativo, dívida consolidada e operações de crédito; abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais; relatório e parecer do controle interno.
No parecer, o MPC registra crítica à Ordem de Serviço 01/2023, apontando como retrocesso o fato de o TCE-MG deixar de acompanhar, no âmbito das prestações de contas de governo, o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal 14.934/2024.
Apesar dessa observação, com base nos dados autodeclarados pelo gestor no SICOM e na análise técnica do Tribunal, o Ministério Público de Contas não encontrou irregularidades nos itens fiscalizados e opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica do TCE/MG.
Próximos passos: julgamento político pela Câmara
Com o parecer prévio favorável do TCE-MG e o parecer convergente do Ministério Público de Contas, o processo de prestação de contas de 2023 segue agora para o julgamento político-administrativo pela Câmara Municipal de Poços de Caldas, a quem cabe a decisão final de aprovar ou rejeitar as contas de governo do ex-prefeito Sérgio Antônio Carvalho de Azevedo.