Poços de Caldas, MG – A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.
ASSUNTO – ITR
1 – Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a Área de Preservação Permanente?
Sim. A Área de Preservação Permanente (APP) deve constar do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, no qual devem constar, entre outras informações ambientais, a localização das Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel. Base legal: Lei nº 12.651/2012, art. 29.
2 – É possível a existência de Área de Preservação Permanente em imóvel mantido a título de posse?
Sim. A existência de Área de Preservação Permanente não depende da propriedade formal do imóvel, podendo existir também em área de posse. Para que a APP possa ser excluída da incidência do ITR, deve atender aos requisitos previstos na legislação ambiental e tributária. Base legal: Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, 4º, 7º e 29; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, inciso II.
3 – O que são áreas de Reserva Legal?
São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitadas nos termos da legislação, destinadas a assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade e a proteção da fauna e da flora nativas. Os percentuais mínimos de Reserva Legal variam conforme a localização do imóvel e as regras previstas no Código Florestal. Base legal: Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, inciso III, e 12.
4 – Há necessidade de registrar no CAR a área de Reserva Legal?
Sim. A área de Reserva Legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é obrigatório para todos os imóveis rurais. No cadastro devem constar as informações necessárias à identificação do imóvel e à localização da Reserva Legal. Quando a Reserva Legal já tiver sido averbada na matrícula do imóvel, com identificação de seu perímetro e localização, aplicam-se as regras específicas previstas no Código Florestal. Base legal: Lei nº 12.651/2012, arts. 18, 29 e 30.
5 – Quais são as condições para excluir a área de Reserva Legal da incidência do ITR?
Para ser excluída da incidência do ITR, a Área de Reserva Legal deve estar:
* registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR); ou
* averbada na matrícula do imóvel, de modo que a averbação identifique seu perímetro e sua localização.
Além disso, a área deve atender às demais exigências previstas na legislação ambiental e tributária. Não é mais obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para essa exclusão. Desde 1º de janeiro de 2024, o ADA deixou de ser exigido para fins de exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR. A inscrição da Reserva Legal no CAR também desobriga sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Código Florestal. Base legal: Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, inciso II; Lei nº 12.651/2012, arts. 18, 29 e 30; Lei nº 14.932/2024.
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