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Procon realiza reunião com escolas particulares com participação da Defesa Social e Policia Civil

Data da Publicação:

07/09/2023

Poços de Caldas, MG – O Procon realizou, nesta semana, uma reunião voltada para as Escolas Particulares do Município, atendendo a convocação emitida em agosto para o setor.
A ação, em caráter de primeira visita, teve como objetivo principal promover orientações visando a adequação das Instituições à legislação vigente para fins fiscalizatórios.

Entre os temas
abordados estão:
1) ACESSIBILIDADE DO ENSINO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO: A premissa constitucional garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola. Nesse sentido, as empresas que se disponibilizam a ofertar serviços educacionais, devem atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir, fazer diferenciação ou promover a cobrança de valores adicionais a qualquer pessoa em razão de sua condição financeira, origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. A negativa desse direito ou acesso fundamental, nos termos da Lei, constitui crime, sendo é punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
2) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Assim como em todos os contratos de prestação de serviço, o contrato de serviço de educação deve conter todas as informações necessárias às partes, com grafia de tamanho adequado e visível e descrição de forma detalhada, clara e precisa sobre as condições contratadas.
3) MATRÍCULA: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. O valor da matrícula deve estar embutido no valor total do contrato, não podendo haver cobrança de matrícula e a cobrança de mensalidade no mesmo mês. Caso isso ocorra, o valor deve ser imediatamente abatido, se tornando um crédito para o consumidor. Urge deixar extremamente claro que a matrícula faz parte do valor integral da anuidade, dividida em 12 (doze) parcelas iguais durante o ano, ou seja, o valor pago pela matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma “13ª mensalidade”.
4) GARANTIA EXCESSIVA: É vedada exigência de qualquer garantia excessiva (fiador, cheque caução, comprovantes de rendimentos e outros) ou critério que vise dificultar ou impedir o ingresso às instituições de ensino (por exemplo, declaração de quitação de escola anterior), salvo a recusa por ausência de vagas ou renovação do contrato do inadimplente, sob pena de restar configurada a abusividade da conduta.
5) CANCELAMENTO DA MATRÍCULA: É abusiva a cláusula contratual que determine a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de rescisão contratual antes do início do ano letivo. Outrossim, é licita a cobrança de multa administrativa pelo cancelamento da matrícula, desde que não abusiva e prevista em contrato, o qual deverá constar ainda a forma e prazo da restituição do valor residual pago.
6) MULTA RESCISÓRIA: O aluno/ responsável financeiro pode rescindir, a qualquer tempo, o contrato de prestação de serviços educacionais, pagando pelos serviços efetivamente utilizados. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula à quitação das parcelas em atraso. O material didático pode ser cobrado pela instituição de ensino, desde que comprovado o fornecimento ao aluno.
7) TAXA DE RESERVA DE VAGA: A taxa de reserva é permitida e equipara-se a uma das 12 (doze) mensalidades contratualmente arbitradas, devendo ser abatida no ato da matrícula.
8) REAJUSTE DA ANUIDADE: O valor anual deverá sempre ter como ano-base para análise de reajuste, a última parcela da anuidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Qualquer tipo de acréscimo só será permitido se devidamente comprovada pela instituição de ensino por meio de apresentação de planilha de custo, a qual deverá ser exposta em local visível e de fácil acesso do consumidor.
9) INADIMPLÊNCIA: A falta de pagamento até noventa dias é, para efeito da lei, impontualidade, passando a inadimplente aquele que exceder esse prazo. Desta forma, a instituição de ensino não é obrigada a realizar a renovação das matrículas quando houver a inadimplência do contratante.
10) COBRANÇA DE DÍVIDAS: O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de 5 (cinco) anos. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. As instituições de ensino, em hipótese alguma, poderão aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos dos alunos em função de inadimplemento. É vedada ainda a cobrança dos alunos mediante cartas ou de forma verbal em razão da inadimplência de seus responsáveis financeiros.
11) MULTA POR ATRASO: É vedada a cobrança de multa moratória em valor superior a 2% (dois por cento) ao mês pelo atraso no pagamento da mensalidade, sendo que tal valor deve ser diluído nos dias de atraso.
12) LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES: A lista deverá solicitar exclusivamente o material de uso individual do aluno e a quantidade que for necessária para desenvolver o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre o responsável e a instituição de ensino, sendo que eventuais sobras devem ser devolvidas aos responsáveis, ao término do ano letivo. É considerada abusiva a solicitação de materiais em quantidade excessiva, bem como, a determinação de marca e/ou modelo e o local onde devem ser adquiridos os produtos. Observa-se que o responsável poderá promover a entrega dos produtos da lista de materiais de forma escalonada, conforme o calendário de utilização estabelecido pela Instituição, sendo vedada a previsão contratual de que todo o material deve ser entregue antes do início do ano letivo.
13) TAXA DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL: A opção é válida. Todavia, em hipótese alguma, supracitada situação poderá ser imposta ou apresentada como única alternativa ao consumidor, assim como o valor não poderá ser destinado à aquisição ou custeio de materiais coletivos.
14) UNIFORME ESCOLAR: As instituições de ensino não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção. A escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme que considerem a situação econômica do aluno e de sua família, bem como as condições climáticas da cidade onde a escola está localizada.
Especificações técnicas, logomarca, marcas visuais da instituição de ensino e modelo devem ser repassados aos responsáveis ou interessados em promover a venda do uniforme, sem qualquer tipo de cobrança adicional. O impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, contraria o direito de escolha, sendo que a venda exclusiva pelo Estabelecimento de Ensino caracteriza venda casada. A oferta de uniformes escolares somente pelo estabelecimento de ensino, por preços irrazoáveis, superiores a produtos de constituição similares disponíveis no mercado, ainda que as informações relativas à confecção tenham sido repassadas a terceiros, caracteriza vantagem manifestamente excessiva do fornecedor em relação ao consumidor.
15) LANCHE: A Instituição de Ensino não pode obrigar que a aquisição de lanches ou de refeições, quando não fornecidas sem ônus, sejam realizadas exclusivamente nas dependências da própria Instituição.
16) BULLYING: A Escola responde objetivamente por atos de omissão ou negligência ocorridos no ambiente escolar, devendo fornecer mecanismos para conscientização e denúncias quanto a práticas antipedagógicas.
17) LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Imagem, voz, trabalhos intelectuais, dados sensíveis e outros se encontram protegidos pela LGPD, sendo que o responsável deve ter a opção de autorizar ou não o uso. Cláusulas de adesão que tornem irrestrito o uso da imagem do aluno para campanhas institucionais ou publicitárias de forma gratuita são ilícitas e nulas de pleno direito.
18) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno.
19) TRANSPORTE ESCOLAR: A Escola deve orientar os responsáveis quanto ao Transporte Escolar regular de passageiros, o qual deve ser realizado exclusivamente por veículos credenciados e autorizados pelo DEMUTRAN, a fim de garantir a saúde e segurança dos alunos.
A reunião contou ainda com a presença do Delegado Dr Hernanni Pérez Vaz, representando a Polícia Civil e do secretário de Defesa Social, Rafael Tadeu Conde de Maria, que discorreram sobre a segurança no ambiente escolar e no trânsito, especialmente quanto ao transporte escolar de passageiros.
As Instituições de Ensino participantes passam a contar com a atenuante estabelecida pela Legislação, em caso de fiscalização.
Segundo a coordenadora do Procon, Fernanda Soares, este tipo de alinhamento é realizado desde o ano de 2017 e a participação das Escolas é de extrema importância para garantia de um ambiente escolar seguro e adequado.
Todas as instituições de ensino do Município foram notificadas a apresentar, até dia 25 de setembro: valores da anuidade e mensalidade para o ano de 2024, justificativa para eventual aumento, os contratos de prestação de serviços atualizados e listas completas de materiais escolares para o ano de 2024.
Todos os documentos serão analisados pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor com o intuito de resguardar os consumidores de eventuais excessos.

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