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Estabilidade no serviço público e a consecução de políticas públicas no Brasil: uma análise crítica dos riscos sistêmicos da pec 32/2020.

Data da Publicação:

08/09/2025

A estabilidade no serviço público, conforme estabelecida pela Constituição de 1988, é um pilar para profissionalizar a Administração Pública, criando barreiras contra o patrimonialismo e o clientelismo. Nesse contexto, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020 propõe a flexibilização dessa garantia, o que acende um alerta sobre os riscos para a execução de políticas públicas no Brasil.
O que são Políticas Públicas e o Papel do Servidor
Thomas Dye (1972) define política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer” . Pode-se dizer, portanto, que política pública não apenas visa colocar o governo em ação, mas também possibilita a análise dessa mesma ação. Seu processo de criação e aplicação geralmente segue um ciclo composto pelas seguintes etapas:
a) Definição de Agenda: Seleção dos problemas que receberão atenção; b) Formulação: Desenvolvimento de alternativas e soluções; c) Tomada de Decisão: Escolha oficial de um curso de ação; d) Implementação: Colocar a política em prática, o “Estado em ação”; e) Avaliação: Análise dos resultados para verificar se os objetivos foram alcançados.
Os servidores públicos são os agentes que movem essa engrenagem. Eles não são apenas executores, mas participam ativamente de todo o ciclo. Fornecem dados técnicos para a formulação de políticas, assessoram na tomada de decisão, implementam as ações na ponta (em hospitais, escolas, etc.) e coletam dados para a avaliação. Diferente dos governantes, que são transitórios, os servidores de carreira garantem a continuidade administrativa e a memória institucional, acumulando conhecimento essencial para o funcionamento do Estado.

A PEC 32/2020
A PEC 32/2020 prevê que a estabilidade será restrita aos servidores de “carreiras típicas de Estado”, a serem definidas por lei complementar. Vejamos a proposta:
“Art. 41 da CRFB: Adquire a estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei”.
A jurista Maria Silva Z. Di Pietro leciona não haver, no Direito brasileiro, conceito legal de atividade típica de Estado. Assevera que as atividades típicas do Estado envolvem exercício de autoridade, de prerrogativas do Poder Público, de repressão, de regime jurídico essencialmente publicístico, interferindo, no mais das vezes, na esfera de direitos do cidadão.
Riscos Sistêmicos da Proposta
A redução da estabilidade gera dois riscos principais para as políticas públicas:
Descontinuidade: Sem a proteção da estabilidade, servidores ficariam vulneráveis a pressões de governos de turno. A cada mudança de gestão, projetos de longo prazo em áreas cruciais como saúde e educação poderiam ser interrompidos resultando em desperdício de recursos e conhecimento.
Precarização e Perda de Memória Institucional: A falta de estabilidade tornaria a carreira pública menos atrativa para profissionais qualificados, gerando uma “fuga de cérebros” para o setor privado. A alta rotatividade impediria a construção de um conhecimento sólido e contínuo, fazendo com que o Estado perdesse sua “memória institucional” e repetisse erros, o que levaria à queda na qualidade dos serviços essenciais.

Conclusão
A estabilidade é uma tecnologia institucional que assegura a capacidade do Estado de implementar políticas robustas e contínuas, servindo à sociedade e não a governos de ocasião. Embora a busca por eficiência seja legítima, a PEC 32/2020 ataca a base do sistema em vez de corrigir suas falhas.
O debate, em essência, é sobre qual modelo de Estado o Brasil deseja: um que aposta na flexibilização, arriscando um retrocesso a práticas clientelistas, ou um que reafirma a necessidade de uma burocracia profissional e autônoma, capaz de planejar o futuro e garantir direitos.

 

Gustavo Roberto Januario
Procurador Federal

 

 

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