Poços de Caldas, MG – A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

ASSUNTO – DIRF
1 – Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no Brasil, decorrentes de lucros e dividendos a partir de 1996 e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não são relacionados a código de receita, deverá ser utilizado o campo correspondente dentro da subficha ‘Rendimentos Isentos’, habilitada para o Código 0561 correspondente ao beneficiário do rendimento.
2 – Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não são relacionados a código de receita, deverá ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação da ficha ‘Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior’.
3 – Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário a que se refere os rendimentos tributáveis, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Se no mesmo ano-calendário foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sofrido retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.
4 – Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos em virtude de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço?
Nesse caso fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser informado, na respectiva ficha, os valores
referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS.
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