Júlia Márcia Manata Pontes
Estudante de Direito
O princípio da publicidade é um pilar da democracia onde os atos do Judiciário devem ser transparentes para que a sociedade possa fiscalizá-los. Contudo, em casos de violência doméstica e abuso infantil, surge um dilema: como proteger as vítimas sem criar um ambiente de sigilo que abrigue decisões arbitrárias? A resposta está em separar a proteção das pessoas da fiscalização dos atos.
O ponto de partida deve ser o sigilo absoluto dos dados sensíveis da vítima. Nome, endereço e imagens devem ser protegidos para evitar a “revitimização” e garantir segurança. Da mesma forma, em respeito à presunção de inocência, a identidade do acusado deve ser preservada até o trânsito em julgado. Uma denúncia não é sentença, e o sigilo do nome evita que vidas sejam destruídas por acusações que podem se provar equivocadas ou falsas.
Se a proteção das pessoas é essencial, o sigilo total do processo é um erro. O recente caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é o exemplo mais nítido dessa falha.
Em fevereiro de 2026, um desembargador absolveu um homem de 35 anos acusado de violentar uma menina de 12 anos, alegando que o relacionamento era “consensual” e constituía uma “família”. A decisão ignorou a Súmula 593 do STJ, que estabelece que, em menores de 14 anos, o crime de abuso de vulnerável é absoluto, independentemente de consentimento ou histórico da vítima.
Foi apenas porque os fundamentos dessa decisão (ainda que sob sigilo) vieram a público através da pressão social e de recursos do Ministério Público que o próprio magistrado recuou e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pôde intervir, afastando o desembargador de suas funções.
O caso mineiro prova que um processo que corre inteiramente no escuro é uma “caixa-preta”. Sem acesso ao conteúdo das decisões e aos fundamentos técnicos, a sociedade não pode saber se a lei está sendo aplicada ou se os preconceitos pessoais do juiz estão substituindo o Código Penal.
Um modelo de Transparência Qualificada permite a abertura dos atos processuais ao público, garantindo o acesso ao teor de decisões, laudos e depoimentos técnicos. Contudo, esse modelo assegura o sigilo das pessoas envolvidas, protegendo integralmente dados sensíveis como nomes e endereços de vítimas e acusados (até a condenação). Para isso, os dados que identificam as pessoas seriam substituídos por iniciais ou outras formas de proteção, como “Réu A”.
A justiça não deve ser feita no escuro. O caminho não é abolir o segredo de justiça, mas garantir que ele não seja usado como escudo para o réu ou para o magistrado que profere sentenças absurdas. A publicidade é o melhor desinfetante contra a injustiça. Para que a justiça seja justa, ela precisa ser vista, criticada e compreendida por todos.