03:27 - Sábado, 19 de Setembro de 2026

-

03:27 - Sábado, 19 de Setembro de 2026

FEMINICÍDIO

Data da Publicação:

30/12/2024

Gustavo Roberto Januario
Procurador Federal

O feminicídio no Brasil se manifesta em um contexto social complexo marcado pela desigualdade de gênero; por uma Cultura machista e patriarcal e por fatores socioeconômicos.
Em 09.10.2024, foi publicada a lei 14.994, que alterou o Código Penal e outras normas para tornar o Feminicídio crime autônomo; agravar a pena do próprio crime de feminicídio e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O Código Penal (Dec-lei 2.848/1940) passa a vigorar acrescido do art. 121-A, artigo que capitula a prática do feminicídio. O núcleo do tipo penal do art. 121-A (Feminicídio) é “ Matar mulher por razões da condição do sexo feminino”. O núcleo do tipo penal vem a ser a descrição concisa e precisa da conduta proibida pela lei. No caso do artigo 121-A, o núcleo é “matar mulher”, o que significa que a conduta criminosa é o homicídio praticado contra mulher.
A pena para a prática de feminicídio é de 20 a 40 anos. O § 1º do art. 121-A esclarece que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolver I) violência doméstica e familiar ou II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O art. 5º da lei 11340 de 2006 (lei Maria da Penha) dispõe que violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial que ocorra no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O art. 7º da lei Maria da Penha elenca as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos: violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O art. 121-A, II considera que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolver “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Há menosprezo ou discriminação contra a mulher, nos casos de discriminação de gênero, caracterizada pelo misógino que consiste no ódio ou na aversão às mulheres.
O menosprezo da condição feminina está associado, muitas vezes, às condições da morte. A arma mais usual, nos casos de feminicídio, são as denominadas “armas brancas”, tais como faca, peixeira, canivete e, por sua vez, a quantidade de golpes é considerada excessiva, pois, mesmo após a morte, os golpes continuam sendo desferidos.
Outro indício do menosprezo da condição feminina seria a exibição do corpo em lugar público e de forma moralmente humilhante para a vítima. Ainda, a caracterização desse menosprezo dar-se-á quando o crime ocorrer na frente de filhos e filhas da vítima.

Combate ao Feminicídio.
O combate ao feminicídio exige ações preventivas, ações de repressão e o incremento de políticas públicas. No tocante à prevenção, pode-se pensar na edificação de uma educação para a igualdade de gênero; o fortalecimento da autonomia das mulheres e o combate à cultura machista.
Contabilizou-se no Sul de Minas 22 vítimas de feminicídio no ano de 2024. O número é estarrecedor. Que o ano de 2025 não se contabilize qualquer óbito por feminicídio. Que se dê um basta!

 

 

 

 

 

 

Leia Também

A NATUREZA E O TEMPO

18/09/2026

Hugo PONTES* É sempre interessante quando falamos que “não temos tempo”, enquanto a natureza nunca parece ter pressa. Árvores crescem sem ansiedade, rios seguem seu curso sem atalhos e as

A vida não acontece no nosso tempo

14/09/2026

Esta semana, enquanto aguardava na fila da padaria, ouvi alguém comentar: “Nossa, já estamos em setembro e eu ainda não consegui alcançar as metas que tracei em dezembro do ano

PARTIDOS POLÍTICOS NÃO SÃO EMPRESAS

11/09/2026

Hugo PONTES* Em época de descrença na política, tornou-se comum ouvir que partidos deveriam “funcionar como empresas”. A frase costuma vir acompanhada de críticas à má gestão, à falta de

TORRES GÊMEAS: 25 ANOS DEPOIS

11/09/2026

Wiliam de Oliveira Vivemos a individualidade cotidiana: nossas alegrias, nossas dores, nossos desafios. Mas há algo que faz toda a diferença: hoje, sentimos na própria pele as dores do mundo.

MEMÓRIA HISTÓRICA

04/09/2026

Para que a memória não se perca, publicamos a crônica do advogado e jornalista Raul Ferreira para o jornal A Justiça, n° 996, de 14 de dezembro de 1941. A

ELEIÇÕES JN – O JORNALISMO EM DISCUSSÃO

02/09/2026

Wiliam de Oliveira O jornalismo é reflexo da sociedade. Mas a responsabilidade do setor é apenas transmitir informação ou também contribuir para a formação de uma comunidade? Afinal, qual é

Login de Assinante

Ainda não é assinante?

Ao se tornar assinante, você ganha acesso a matérias e análises especiais que só nossos assinantes podem ler. Assine agora e aproveite todas essas vantagens!