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Devedor contumaz

Data da Publicação:

07/04/2026

A regulamentação da lei que criou a figura do devedor contumaz marca um passo importante no esforço de moralização do ambiente tributário brasileiro. Sancionada em 8 de janeiro de 2026, a Lei precisava de norma infralegal para sair do papel, e isso ocorreu com a Portaria publicada no fim de março. A medida mira empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada, substancial e sem justificativa, transformando a inadimplência em estratégia de negócio — e não em dificuldade pontual de caixa.
O ponto central da discussão é simples: há uma diferença profunda entre o empresário que enfrenta um momento de crise e tenta manter a atividade, e aquele que estrutura sua atuação para lucrar à base da sonegação, da ocultação patrimonial e da concorrência desleal. Quando o Estado passa a distinguir esses dois perfis, envia um recado correto ao mercado: não se pode tratar da mesma forma quem erra por contingência e quem frauda por método. A própria regulamentação buscou estabelecer critérios objetivos e procedimento de defesa, justamente para evitar arbitrariedades. Quem paga imposto corretamente, gera emprego e respeita as regras acaba punido pela desvantagem.
É justamente aí que a nova regulamentação pode produzir um efeito saudável. Ao endurecer a resposta estatal contra estruturas montadas para não pagar tributos, o governo não está apenas protegendo a arrecadação. Está, acima de tudo, defendendo a livre concorrência, a segurança jurídica e a sobrevivência das empresas sérias.
A credibilidade da medida dependerá justamente dessa linha de equilíbrio: firmeza contra a fraude estruturada, sem abrir espaço para excessos contra quem enfrenta dificuldade econômica genuína.
No fim das contas, o Brasil acerta ao reconhecer que nem toda dívida tributária é igual. Há inadimplência eventual, há crise empresarial legítima — e há o devedor contumaz, que transforma o não pagamento em modelo de negócio.

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